- 1 -Cada reunião terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia, na medida do possível, os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam nas respetivas competências e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, 8 dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período "antes da ordem do dia", que não deverá exceder 30 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do conselho não incluídos na ordem do dia.
- 5 -Em todas as reuniões do Conselho, no início de cada reunião, há um período aberto ao público de 30 minutos para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
- 6 -Nas reuniões do Conselho restrito a ordem do dia é estabelecida pelo Presidente, sendo remetida a todos os participantes em conjunto com a respetiva documentação de suporte.
- 7 -As reuniões do Conselho restrito não são públicas.
Artigo 13.º — Ordem do dia
Vigente desde: 02/11/2023