- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo o respetivo requerimento conter a indicação dos assuntos que se desejam ver tratados.
- 2 -A convocatória da reunião dever ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -Tratando-se do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória de uma reunião extraordinária é de 4 dias.
- 4 -Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 12.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 02/11/2023