- 1 -Os equipamentos de proteção individual são gratuitos ao trabalhador, de uso pessoal e intransmissível, e devem ser utilizados somente no exercício das funções, ressalvando as situações pontuais que venham a ser determinadas.
- 2 -Para além de protegerem contra os agentes físicos, químicos e biológicos, devem apresentar as seguintes características gerais:
- a)Ser ajustados aos riscos que se pretendam anular ou diminuir;
- b)Ser compatíveis com o tipo de trabalho e com outros EPI que seja necessário utilizar simultaneamente;
- c)Ser confortáveis e ergonómicos;
- d)Constituírem, sempre que tecnicamente possível, o mínimo de embaraço ou obstáculo aos movimentos e destreza do trabalhador;
- e)Não constituírem, eles próprios, riscos de acidente para o trabalhador;
- f)Os capacetes de proteção individual deverão apresentar o logótipo do Município;
- g)Serem homologados de acordo com as normas de segurança aplicáveis.
Artigo 25.º — Características gerais do EPI
Vigente desde: 11/11/2021