- 1 -O fardamento visa proteger o trabalhador, identificar a sua atividade e promover a imagem da autarquia.
- 2 -O fardamento deverá ainda:
- a)Proporcionar conforto e proteção aos trabalhadores, permitindo, através de um desenho e confeção adequados, liberdade de movimentos e proteção contra os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no meio de trabalho;
- b)Obedecer às prescrições de segurança e saúde em conformidade com a legislação aplicável, devidamente certificado, não podendo ser alterado temporária ou permanentemente, se tal alteração implicar redução ou anulação da sua capacidade de proteção;
- c)Ser mantido em bom estado de higiene e conservação, conforme as indicações constantes do manual de informação do fabricante;
- d)Ser adequado à época do ano em que é utilizado;
- e)Prever as exigências de envelhecimento relativas aos efeitos prejudiciais, alterações da cor, limpeza, conservação, variações dimensionais e os níveis de desempenho;
- f)Estar identificado através da cor e logótipo.
Artigo 27.º — Características gerais dos Fardamentos
Vigente desde: 11/11/2021