- 1 -Compete a cada Divisão/Serviço, enviar à Secção de Contratação Pública até 31 março de cada ano, os elementos necessários à aquisição dos fardamentos e equipamentos de proteção individual, indicando, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, os seus tipos, quantidades, tamanhos e demais requisitos. Cabe a essa secção promover a abertura de procedimento para fornecimento e aquisição de fardamento, tendo por base as respetivas dotações orçamentais e o stock adequado a todos os trabalhadores.
- 2 -A distribuição do fardamento e calçado de segurança é assegurada pela unidade orgânica responsável pela gestão do processo de aquisição, sendo que o trabalhador faz a sua confirmação na respetiva Ficha Individual (Registo de entrega de EPI e fardamento - aos trabalhadores e termo de responsabilidade), constante nos Anexos V e VI.
- 3 -Na aquisição dos EPI devem ser tidos em consideração as normas e os requisitos de homologação oficialmente reconhecidos. A unidade orgânica com responsabilidade pela gestão do processo de aquisição deve disponibilizar às chefias o manual de informação do fabricante, em português, no que concerne ao equipamento de proteção individual.
- 4 -O calçado deve ser adequado a cada função, privilegiando o bem-estar e a segurança do utilizador.
- 5 -Na aquisição de calçado específico adequado deve ser tido em consideração eventuais deficiências físicas dos trabalhadores, medicamente justificadas.
- 6 -Todo o Fardamento ou EPI deve ser conferido, a fim de confirmar a sua boa condição de fabrico e demais confeção pela Secção de Contratação Pública.
- 7 -Sempre que se verifique a admissão de um novo trabalhador, o fardamento será entregue duma única vez, devendo o trabalhador adequar a sua utilização à estação do ano em que o usa.
- 8 -A substituição do Fardamento ou dos EPI depende do trabalhador, que deve aferir as suas condições de uso, e comunicar atempadamente a sua deterioração, prevendo que o mesmo deixe, a curto prazo, de oferecer condições de segurança e proteção adequadas.
- 9 -Sempre que se verifique a necessidade de substituição de parte do Fardamento ou Equipamento, deve ser feita requisição ao serviço competente pelo serviço de que depende o trabalhador, sendo entregue ao mesmo mediante a devolução do material idêntico danificado.
- 10 -Cabe à Secção de Contratação Pública aprovisionar atempadamente o Fardamento e EPI à medida que se preveja que os que existem são insuficientes, de modo que nunca faltem.
- 11 -Sempre que o trabalhador cesse as suas funções ao serviço do Município, deverá entregar todo o fardamento ou EPI à sua responsabilidade, qualquer que seja o seu estado, sob pena de lhe ser cobrado o material em falta ao preço de aquisição.
Artigo 30.º — Aquisição e distribuição
Vigente desde: 11/11/2021