- 1 -Nos casos aplicáveis, é obrigatório o uso de fardamento sempre que o trabalhador se apresente ao serviço.
- 2 -Os EPI e o fardamento são de uso estritamente individual, sendo proibida a sua partilha ou troca entre os trabalhadores.
- 3 -É obrigatória a utilização de EPI adequados nas seguintes situações:
- a)Como único meio de proteger um trabalhador, quando este se expõe diretamente a um risco não suscetível de ser anulado ou reduzido através de medidas de proteção coletiva;
- b)Como complemento de outros meios que não assegurem totalmente a proteção do trabalhador;
- c)Como recurso temporário ou em casos de emergência.
- 4 -Só será permitida a utilização de fardamento e EPI fornecidos pela autarquia.
- 5 -Sempre que ocorra necessidade de efetuar trabalho no exterior, para além da sinalização obrigatória na via pública e de segurança no trabalho de acordo com os procedimentos adotados, o trabalhador deve utilizar fardamento exposto que contenha tecido de alta visibilidade.
- 6 -Só deverá ser utilizado fardamento e EPI que estejam em condições de uso.
- 7 -O fardamento de uso obrigatório deve ser utilizado no seu todo, não podendo o trabalhador associar a parte do fardamento ou outra parte que não corresponde ao mesmo, nem usar outra farda diferente da aprovada pelo Município.
- 8 -Não recebem fardamento nem estão abrangidos pelo presente regulamento interno, no tocante ao fardamento as pessoas que colocadas ao serviço da autarquia por programas ocupacionais, ou outros, tenham relação de trabalho com o Município por período não superior a um ano.
Artigo 31.º — Utilização
Vigente desde: 11/11/2021