- 1 -A duração normal previsível do Fardamento deverá ser a constante do Anexo IV.
- 2 -A duração normal previsível dos EPI deverá ser a constante do Anexo IV.
- 3 -Independentemente da duração previsível, qualquer material que atinja um estado de degradação que não ofereça um grau de proteção adequada ao trabalhador, deverá ser substituído ou reposto. De igual modo, qualquer material, ainda que já tenha completado o tempo de duração previsto, mas que se encontre em boas condições de utilização, não deverá ser substituído.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, os serviços da autarquia a quem compete aprovisionar os EPI, zelarão pela sua validade.
Artigo 33.º — Duração
Vigente desde: 11/11/2021