No âmbito da caracterização do acidente de trabalho, importa ter em conta o conceito de acidente de trabalho, e atender, ainda, a diversas circunstâncias relevantes, conforme de seguida se desenvolve:
- a)A predisposição patológica do sinistrado para o acidente não exclui direito à reparação, salvo se for ocultada;
- b)No caso da lesão ou doença consecutiva ao acidente ser agravada por lesão ou doença anterior ou quando esta seja agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição;
- c)A lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente trabalho, e que seja consequência de tal tratamento, confere direito à reparação;
- d)No caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apena a correspondente à diferença entre a incapacidade entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente;
- e)Quando do acidente resulte a inutilização ou danificação das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.