- 1 -A lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho;
- 2 -Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Artigo 36.º — Prova da origem da lesão
Vigente desde: 11/11/2021