Para os devidos efeitos, no presente Regulamento entende-se por:
- a)«Acidente em serviço» - acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública e que se verifique no local e durante o tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
- b)«Acontecimento perigoso» - todo o evento que, sendo facilmente reconhecido, possa constituir risco de acidente ou de doença para os trabalhadores, no decurso do trabalho, ou para a população em geral;
- c)«Agravamento» - lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam;
- d)«Alta» - a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada;
- e)«Doença profissional» - a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo;
- f)«Empregador ou entidade empregadora» - o dirigente máximo do serviço ou organismo da Administração Pública que tenha competência própria prevista na lei para gestão e administração do pessoal;
- g)«Equipamento de proteção individual» ou «EPI» - qualquer dispositivo ou meio, que se destine a ser envergado ou manejado pelo trabalhador para defesa contra um ou mais riscos, suscetíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança. Não abrange o vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à proteção da segurança e da saúde, nem os equipamentos de socorro e salvamento.
- h)«Incidente» - todo o evento que afeta determinado trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em que estas só necessitem de primeiros socorros;
- i)«Incapacidade permanente absoluta» - a situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho;
- j)«Incapacidade permanente parcial» - a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho;
- k)«Incapacidade temporária absoluta» - a situação que se traduz na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por não se encontrar apto para o exercício das suas funções;
- l)«Incapacidade temporária parcial» - a situação em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais;
- m)"Local de trabalho" todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
- n)«Medidas mitigadoras do risco» - são medidas que visam minimizar substancialmente a probabilidade de ocorrência de acontecimentos perigosos, suscetíveis de afetar a segurança e a saúde do trabalhador, procurando, deste modo, prevenir a ocorrência de acidentes e salvaguardar a vida humana, incidindo sobre a organização do trabalho ou sobre a adoção de medidas de carácter coletivo ou individual;
- o)«Participação» - o procedimento previsto na lei, mediante o qual são prestadas as informações relativas ao acontecimento perigoso, ao incidente, ao acidente em serviço ou à doença profissional;
- p)«Perigo» - a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
- q)«Proteção coletiva» - conjunto de medidas coletivas que visam proteger determinados trabalhadores das consequências que advêm da exposição a um determinado risco profissional;
- r)«Recaída» - lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem;
- s)«Recidiva» - lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo;
- t)«Registo» - o procedimento mediante o qual é anotada a informação relativa aos incidentes, acidentes em serviço, doenças profissionais e acontecimentos perigosos;
- u)«Risco profissional» - a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo;
- v)"Tempo de trabalho além do período normal de trabalho" o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionado, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
- w)«Vestuário de trabalho» - toda e qualquer peça de vestuário fornecida pelo empregador e que se destina a ser envergada obrigatoriamente pelo trabalhador, no desempenho das suas funções, abrangendo vestuário geral, vestuário de proteção, vestuário de alta visibilidade e vestuário descartável.