- 1 -A Câmara Municipal de Almodôvar deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável e o presente Regulamento, bem como as demais regulamentações no âmbito da Segurança e Segurança no Trabalho e Acidentes de Trabalho, assegurando a todos os trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde bem todos os aspetos relacionados com o trabalho.
- 2 -Para os devidos efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Almodôvar deve aplicar as medidas necessárias, considerando as seguintes medidas de prevenção:
- a)Proceder à identificação nas instalações, locais e processos de trabalho, de riscos previsíveis e combatê-los na sua origem ou anular ou limitar os seus efeitos de forma a garantir um nível eficaz de proteção;
- b)Integrar no conjunto das atividades do município, a avaliação dos riscos para a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, adotando convenientemente, medidas de prevenção;
- c)Assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
- d)Planificação de um sistema coerente de prevenção no município que considere a componente técnica, a organização de trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerente ao trabalho;
- e)Considerar os trabalhadores na organização dos meios, como também os terceiros suscetíveis, que forem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos dos trabalhos, que nas instalações, quer no exterior;
- f)Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
- g)Organizar o trabalho, pretendendo eliminar os efeitos nocivos de trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
- h)Assegurar a vigilância a saúde, de forma adequada dos trabalhadores que estejam em funções de riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
- i)Determinar, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, medidas que devem ser adotadas e que permitam identificar os trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como certificar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar as demais operações e as de emergência médica;
- j)Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada;
- k)Considerar se os trabalhadores têm conhecimento e aptidão em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que estão incumbidos;
- l)Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;
- m)Promover e dinamizar a formação e a informação dos trabalhadores e chefias nos domínios de Segurança e Saúde no Trabalho;
- n)Monitorizar as instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- o)Fornecer aos trabalhadores o equipamento de proteção individual (EPI) e os fardamentos necessários e adequados;
- p)Realizar exames de saúde, tem do em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador;
- q)Fornecer ao responsável pelo serviço de Segurança e Higiene no Trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;
- r)Informar o responsável pelo serviço de Segurança e Higiene no Trabalho de todas alterações dos componentes de materiais do trabalho, devendo ser previamente consultado, sobre as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
- s)Sem prejuízo das outras notificações previstas em legislação especial, a autarquia deve comunicar à Inspeção-Geral das Finanças nas 24 horas seguintes a ocorrência em caso de acidentes mortais ou em situações que são particularmente graves.
- 3 -As informações referidas nas alíneas o) e p) do número anterior são sujeitas a sigilo profissional, devendo informar os trabalhadores e os respetivos representantes dos trabalhadores para os domínios da Segurança e Saúde no Trabalho, sempre que necessário.
Artigo 6.º — Obrigações Gerais da Câmara Municipal
Vigente desde: 11/11/2021