- 1 -É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público e privado municipal.
- 2 -Só é permitido o apascentamento de animais em terrenos privados devidamente vedados, de forma a evitar a saída dos mesmos, exceto no caso de animais que se encontrem devidamente presos ao solo ou a elementos fixos ao solo, que não permitam a sua fuga para as vias públicas.
- 3 -O apascentamento de animais nos termos previstos no número anterior, só é permitido com autorização escrita do proprietário do prédio em causa, no caso de não coincidência entre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a identidade do dono do animal.
- 4 -É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 m de distância dos caminhos e espaços públicos.
Artigo 7.º — Apascentamento
Vigente desde: 15/02/2018