- 1 -Cada docente deve elaborar um sumário descrito e preciso da matéria leccionada, que ficará à disposição dos estudantes para consulta.
- 2 -Os sumários constituem, em cada semestre lectivo o comprovativo da aplicação e desenvolvimento dos respectivos programas.
Artigo 36.º — Sumários
Vigente desde: 23/11/2009