- 1 -Existe na ESG um provedor do estudante, cujo mandato é válido pelo prazo de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo designado pelo Conselho de Direcção.
- 2 -O provedor deverá articular a sua actividade, principalmente com a Direcção da Associação de Estudantes da ESG, e os Presidentes do Conselho de Direcção, Científico e Pedagógico.
- 3 -O provedor poderá assistir e participar, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Pedagógico.
- 4 -Poderá ser designado provedor do estudante quem:
- a)Goze de comprovada reputação de integridade e independência;
- b)Tenha comprovada experiência nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica no âmbito do ensino superior;
- c)Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.
- 5 -O provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do período para que foi designado, salvo nos casos de:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Perda dos requisitos de elegibilidade.
- 6 -A actividade do provedor do estudante rege-se por um regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Direcção da ESG.
- 7 -Ao Provedor do Estudante compete:
- a)Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correcção de actos ilegais ou injustos, que afectem os estudantes ou que visem a melhoria dos serviços que lhes são prestados;
- b)Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações para a sua implementação, alteração ou revogação;
- c)Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade, a solicitação de qualquer órgão da ESG;
- d)Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar na ESG por todos os que nele desenvolvem a sua actividade;
- e)Emitir parecer sobre acções a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, em resultado de análise das questões que lhe são colocadas.
Artigo 42.º — Do Provedor do Estudante
Vigente desde: 23/11/2009