- 1 -A ESG age com plena autonomia, sempre no respeito da ética dos princípios cívicos e nos termos da lei, nos domínios científico, pedagógico e cultural.
- 2 -Compete exclusivamente à entidade instituidora:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESG, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESG;
- c)Submeter à apreciação e registo pelo ministro da tutela os Estatutos da ESG e as suas alterações;
- d)Afectar à ESG um património específico em instalações e equipamento;
- e)Designar, nos termos dos Estatutos, o Presidente do Conselho de Direcção da ESG e destitui-lo livremente;
- f)Ratificar os Vice-Presidentes nomeados pelo Presidente do Conselho de Direcção;
- g)Ratificar o membro designado pelo Conselho de Direcção para o conselho científico;
- h)Ratificar os Directores de cursos e mestrados da ESG, nomeados pelo Conselho de Direcção;
- i)Ratificar os Regulamentos que sejam aprovados pelo Conselho de Direcção;
- j)Ratificar os Directores dos centros de investigação, nomeados pelo Conselho de Direcção;
- k)Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da ESG;
- l)Aprovar ou ratificar todos os documentos ou deliberações que, nos termos dos presentes Estatutos ou da lei, devam ser submetidos à sua aprovação ou ratificação;
- m)Certificar as contas da ESG através de um revisor oficial de contas;
- n)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESG, ouvido o Conselho de Direcção desta;
- o)Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido, quando possível, o conselho científico da ESG,
- p)Contratar pessoal não docente, ouvido, quando possível, o Conselho de Direcção da ESG;
- q)Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus, ouvidos, quando possível, o Conselho de Direcção e o conselho científico da ESG.
- r)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico e do Conselho de Direcção da ESG;
- s)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
- 3 -A autonomia científico-pedagógica da ESG abrange, designadamente:
- a)A liberdade de fixar os métodos e conteúdos das unidades curriculares nela ministradas;
- b)A liberdade de estabelecer o âmbito e os objectivos da investigação nela praticados;
- c)A liberdade de estabelecer os métodos de avaliação de conhecimentos dos estudantes;
- d)A liberdade de estabelecer acordos de investigação, de docência e de prestação de serviços à comunidade com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a ratificar pela entidade instituidora.
- 4 -Sempre que nos presentes Estatutos se preveja a ratificação pela entidade instituidora de qualquer deliberação ou nomeação, a respectiva deliberação só poderá ser executada ou o membro designado só poderá tomar posse, após a respectiva ratificação.
Artigo 5.º — Autonomia da ESG
Vigente desde: 23/11/2009