- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), assim identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem a áreas que, tendo em vista a sua estruturação, valorização e integração no tecido urbano, justificam uma normativa específica.
- 2 -Nas UOPG, a execução do Plano é, em princípio, sistemática, com recurso a uma ou várias unidades de execução.
- 3 -Para cada UOPG estabelecem-se os objetivos, as regras e conteúdos programáticos definidos no Anexo I ao presente regulamento, que dele é parte integrante.
- 4 -Os limites das UOPG podem ser ajustados quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização, de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
- 5 -Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de programação e execução a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos para elas definidos e de acordo com as regras aplicáveis previstas no presente Plano.
- 6 -O prazo de execução das UOPG corresponde ao estabelecido no Programa de Execução e Plano de Financiamento.
- 7 -A prioridade de execução das UOPG, pode ser alterada por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica, devendo para tal, ser referido o novo prazo de execução das UOPG no Plano de Atividades Municipal.
Artigo 106.º — Enquadramento
Vigente desde: 26/08/2025