- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.
- 2 -A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada, quando se verifiquem as seguintes situações, devidamente fundamentada caso a caso:
- a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior;
- b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.
- 3 -Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma deve ser compensada através do pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 111.º — Cedência para o domínio municipal
Vigente desde: 26/08/2025