- 1 -Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes alta e muito alta, tal como cartografadas na Planta de Condicionantes: Risco de Incêndio Rural e Redes de Defesa.
- 2 -Nas classes de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural e nas áreas inseridas nas Redes de Defesa, o uso do solo está condicionado ao regime previsto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR):
- 3 -Com exceção do solo urbano, dos aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas prioritárias de prevenção e segurança, correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, com as exceções constantes do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro (SGIFR).
- 4 -No solo rústico, fora dos aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em território florestal ou a menos de 50 m de territórios florestais, para efeitos da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, observam as condições constantes do artigo 61.º do mesmo diploma.
- 5 -Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR.
- 6 -Para efeitos de defesa de pessoas, bens e da floresta, sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são observadas as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
Artigo 20.º — Risco de Incêndio Rural
Vigente desde: 26/08/2025