- 1 -As normas de edificabilidade nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeiras e Complementar e à margem, prevalecendo, na sua aplicação, as mais restritivas.
- 2 -Nas Faixas de Salvaguarda de Nível I, o regime é o seguinte:
- a)Fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
- b)Em perímetro urbano, nas frentes urbanas, o regime é o seguinte:
- i)São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;
- ii)São permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais.
- c)Em perímetro urbano, fora das frentes urbanas, o regime é o seguinte:
- i)São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais-valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do Estado.
- 3 -Nas Faixas de Salvaguarda de Nível II, o regime é o seguinte:
- a)Fora dos perímetros urbanos, deve atender-se ao disposto nos Artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;
- b)Em perímetro urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/ acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
- i)A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença de água;
- ii)Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
- iii)Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
- iv)Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.
- 4 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-OMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
- 5 -Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Artigo 28.º — Regime de Proteção e Salvaguarda
Vigente desde: 26/08/2025