- 1 -As normas de edificabilidade nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terreste de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
- 2 -Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba de Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial, em perímetro urbano, são proibidas novas edificações, a ampliação e a reconstrução das existentes, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução exigidas por situações de emergência as quais devem ser objeto de parecer pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontra asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- c)Obras de ampliação referidas na alínea anterior desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais e não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
- 3 -Fora dos perímetros urbanos da Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba de Nível I e de Nível II, e nas Áreas de Instabilidade Potencial, deve atender-se ao disposto nos Artigos 22.º, 23.º e 24.º, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar.
- 4 -Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba de Nível II, em perímetro urbano, são interditas obras de construção ou de ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de ampliação desde que o edifício não ultrapasse 2 pisos e não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente ou de intervenções específicas de estabilização, e ainda seja demonstrado que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- b)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas na arriba, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
Artigo 29.º — Regime de Proteção e Salvaguarda
Vigente desde: 26/08/2025