- 1 -Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não carecerem da emissão de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- 2 -Considerarem-se compromissos urbanísticos, os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura, licenças, cuja caducidade não tenha sido declarada à data de entrada em vigor do Plano, bem como as comunicações prévias e autorizações de utilização e suas alterações devidamente apresentadas.
- 3 -Os compromissos urbanísticos deixam de ser considerados como tal, caso não ocorra a sua execução material no território no prazo legal fixado para o efeito, perdendo todos os direitos anteriormente adquiridos, e passando a aplicar-se as disposições do presente regulamento.
- 4 -Caso as preexistências ou as condições das licenças e demais atos de controlo administrativo não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do Artigo 7.º, nas seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do Plano, e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento dos números anteriores, admite-se a ampliação de edifícios preexistentes para fins de empreendimentos turísticos ou ampliação de empreendimentos turísticos existentes, por uma única vez, desde que não exceda 15 % da área de construção preexistente;
- 6 -Pode ser autorizada a alteração do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, para habitação unifamiliar, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano;
- b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
- c)Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
- d)Ser imprescindível a sua localização na exploração.
Artigo 42.º — Integração e transformação de preexistências e compromissos urbanísticos
Vigente desde: 26/08/2025