- 1 -É admitida a instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) e/ou as Áreas de Acolhimento para Autocaravanas (AAA) nos seguintes termos:
- a)A instalação das mesmas promova a integração de utilizações compatíveis, e quando em solo rústico não prejudique os usos dominantes agrícolas, florestais ou outros desta classe de espaço, desde logo ao não ter impactes ambientais, paisagísticos ou outros que coloquem em causa a vivência dominantemente rural naquela área devendo a sua localização efetuar-se na proximidade de vias públicas;
- b)Deve salvaguardar-se a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a biodiversidade desses espaços, devendo estar assegurada a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes de água, saneamento e eletricidade, admitindo-se excecionalmente, quando em solo rústico e em condições estritas e devidamente justificadas no projeto, a criação de sistemas autónomos, ambientalmente sustentáveis;
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, ao regime procedimental de instalação da atividade aplica-se o regime da utilização de edifícios constante do RJUE na sequência de obras.
Artigo 43.º — Espaços destinados a autocaravanas
Vigente desde: 26/08/2025