- 1 -Consideram-se empreendimentos de carácter estratégico aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade e que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
- a)Apresentem elevado carácter inovador, que incorporarem metodologias ou tecnologia sustentável, com recurso a fontes de energia renovável;
- b)Representem investimentos significativos nas áreas da cultura, educação, social, desporto, saúde, ambiente, energia, turismo, indústria e instalações destinadas a atividades de recreio e lazer;
- c)Possuam uma clara repercussão na empregabilidade direta e indireta no concelho;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 2.000.000 euros.
- 2 -A qualificação do empreendimento como sendo de caráter estratégico, deve respeitar os parâmetros a definir em documento a ser aprovado em Reunião de Câmara.
Artigo 46.º — Definição
Vigente desde: 26/08/2025