- 1 -Devem ser objeto de procedimento especial de legalização nos termos estabelecidos no presente artigo, durante o prazo de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 42.º:
- a)As fisicamente existentes anteriores à data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande, ocorrida a 21 de abril 1995, que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
- b)As posteriores à data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande, ocorrida a 21 de abril 1995, mas cuja ilegalidade resulta ou, de não terem sido sujeitas ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido ou, não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
- c)As situações que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou tenham sido executadas em desconformidade com os projetos.
- 2 -Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, são considerados como parâmetros de edificabilidade, para a operação de legalização, os que decorrem da(s) edificação(ões) existente(s) antes da data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande ocorrida a 21 de abril 1995, devendo o seu titular fazer prova dessa situação aquando da apresentação do procedimento de legalização.
- 3 -Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são considerados como parâmetros de edificabilidade, para a operação de legalização, os que se encontram definidos no presente regulamento, em função da categoria de espaço em que a mesma se localize.
- 4 -Os casos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, referem-se apenas ao uso da edificação, sendo considerados como parâmetros de edificabilidade, para a operação de legalização, os que decorrem do licenciamento da operação urbanística à data.
- 5 -A apreciação dos pedidos de legalização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, por meio de visitas ao local, vistorias e verificação in loco.
- 6 -A apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida nos números 2 e 3, só pode determinar uma decisão de legalização, se se cumprirem as seguintes condições cumulativas:
- a)As atividades, usos e ocupações a legalizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no Artigo 40.º do presente regulamento, bem como salvaguardar as faixas de gestão de combustível definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- b)Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública vigentes, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos.
Artigo 45.º — Legalização de situações de desconformidade com o Plano
Vigente desde: 26/08/2025