- 1 -Cada tipologia de empreendimento turístico isolado, a construir de raiz, deve obedecer para além dos parâmetros fixados no Quadro 1, constante do Artigo 54.º, os seguintes critérios:
- a)Soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- b)Os hotéis e hotéis rurais devem obedecer aos seguintes parâmetros, cumulativos aos definidos no Quadro 1 de cada espaço de uso de solo em que se inserem:
- i)Mínimo de 3 estrelas;
- ii)Densidade máxima de 40 camas por ha;
- iii)Número máximo de 200 camas;
- iv)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;
- v)Aos hotéis deve-se, ainda, associar as temáticas como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais.
- 2 -Nos estabelecimentos hoteleiros e nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, deve privilegiar-se a sua implementação em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico.
Artigo 50.º — Critérios de Instalação de Empreendimentos turísticos isolados
Vigente desde: 26/08/2025