- 1 -Sem prejuízo do regime específico da faixa de proteção costeira e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de alteração e de ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida, para fins de interesse público, designadamente, de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação ou outros, para o desenvolvimento de empreendimentos de turismo em espaço rural (TER), turismo de habitação (TH) ou para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rústico e para fins habitacionais, independentemente do uso anterior, com exceção dos apoios e armazéns agrícolas.
- 2 -As intervenções nos edifícios, sempre que seja entendido como relevante, devem ser precedidas de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente.
- 3 -As obras referidas no n.º 1 do presente artigo devem, ainda, sem prejuízo do regime de edificabilidade definido para cada espaço, cumprir os seguintes requisitos:
- a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
- b)Não implicar aumento do número de pisos preexistentes;
- c)Ser servidas pelas redes públicas de infraestruturas ou, não sendo economicamente viável esta solução, adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
- d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins;
- e)Admite-se para empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, bem como no turismo de habitação, uma área máxima de construção de 2000 m2 podendo o edificado vir a atingir a área máxima de 2500 m2;
- f)Para efeitos da alínea anterior, quando a preexistência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite;
- 4 -Pode ser excecionado o cumprimento de algum ou alguns dos requisitos previstos no número anterior, quando as obras previstas no presente artigo, tenham por objeto e cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Equipamento de utilização coletiva de interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal;
- b)Obras que comprovadamente decorram de necessidade ou de imposição legal, atestada pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do equipamento em questão, e sem as quais se inviabilizaria a continuidade da sua exploração ou conformidade, face ao necessário ou legalmente imposto.
Artigo 51.º — Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes
Vigente desde: 26/08/2025