- 1 -O uso predominante da categoria é o uso agrícola, sendo admitidos como usos complementares atividades silvícolas e pecuárias nas tipologias definidas neste artigo.
- 2 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
- 3 -É permitida a construção nova, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes, cumprindo os parâmetros urbanísticos constantes do artigo seguinte:
- a)Edifícios destinados a habitação de tipologia unifamiliar desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- i)Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
- ii)Ser imprescindível a sua localização na exploração;
- iii)Não se localizarem em áreas de risco, nomeadamente de incêndios florestas;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas;
- c)Instalações pecuárias;
- d)Estabelecimentos de comércio, serviços e industriais, diretamente ligados aos usos agrícolas, silvícolas e pecuários, nos termos da legislação aplicável;
- e)Empreendimentos turísticos isolados na tipologia de hotéis rurais;
- f)Estufas;
- g)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de recreio e lazer;
- h)Ampliação de edifícios existentes de e para turismo de habitação e turismo no espaço rural;
- a)Edifícios destinados a habitação de tipologia unifamiliar desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- 4 -É permitida alteração, reabilitação e ampliação de construções existentes, cumprindo o regime de edificabilidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 53.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 26/08/2025