1 - A edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente regulamento, deve cumprir os seguintes parâmetros:
QUADRO 1
Parâmetros de edificabilidade dos Espaços Agrícolas de Produção
Usos
Área mínima da parcela (ha)
Altura máxima da fachada (m)
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira
Área total de construção (m2)
Índice máximo de Ocupação do Solo (%)
Índice máximo de Utilização do Solo
Índice de impermeabilização (%)
Edificações para habitação, incluindo anexos
A necessária para satisfazer cumprimento do PMDFCI
6,5
2
300
–
–
10
Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias
A necessária para satisfazer cumprimento do PMDFCI
9 (1)
1
–
–
0,10
25
Instalações diretamente adstritas às explorações agroflorestais
A necessária para satisfazer cumprimento do PMDFCI
9 (1)
1
–
–
0,10
25
Estabelecimento industrial de fabrico e transformação de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, extrativa e de gestão de resíduos
A necessária para satisfazer cumprimento do PMDFCI
9 (1)
2
–
10
0,15
20
Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), com exceção dos Parques de Campismo e Caravanismo (PCC)
A necessária para satisfazer cumprimento do PMDFCI
7 (1)
2
–
10
0,25
20
Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) na tipologia de Parques de Campismo e Caravanismo (PCC)
A necessária para satisfazer cumprimento do PMDFCI
6,5 (1)
2
–
25
0,35
25
Equipamentos de utilização coletiva, de animação turística, desporto e infraestruturas de recreio e lazer
A necessária para satisfazer cumprimento do PMDFCI
7 (1)
2
–
15
0,25
25
(1) Exceto situações técnica e economicamente justificadas.
2 - Nas áreas abrangidas pelo POC-OMG aplicam-se todos os usos e os condicionalismos expressos na Secção II, do Capítulo I do Título III - Riscos e Salvaguardas.