- 1 -São permitidas alterações ao atual uso, somente para atividades ou utilizações consagradas no regime definido para o uso e ocupação do solo dos espaços florestais mistos de uso silvícola e agrícola, desde que se salvaguarde a reabilitação morfológica e ambiental dessa área.
- 2 -Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, serão encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam, de modo permanente e eficaz, o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
- 3 -As formas de exploração a utilizar não podem, em circunstância alguma, comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.
Artigo 59.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 26/08/2025