- 1 -Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Altura máxima da edificação de 4 m;
- b)Índice máximo de ocupação do solo de 5 %.
- 2 -Caso seja alterado o uso, nos termos do artigo anterior, aplica-se o regime de edificabilidade previsto para os Espaços Agrícolas de Produção.
- 3 -Nas áreas envolventes às explorações de recursos geológicos em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais e empreendimentos turísticos, em distâncias inferiores a 250 m, medidos a partir da bordadura da escavação.
Artigo 60.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/08/2025