As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice máximo de utilização do solo de 0,35;
- b)25 metros de profundidade máxima da edificação;
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- d)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1, desde que asseguradas as condições definidas em regulamento municipal.