- 1 -O solo urbano compreende áreas que estão total ou parcialmente urbanizadas ou edificadas, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio ambiental do espaço urbano, possuindo as necessárias infraestruturas e garantia de acesso aos equipamentos indispensáveis às necessidades coletivas da população.
- 2 -A ocupação de solo urbano deve privilegiar os processos de regeneração, reabilitação e consolidação das áreas urbanas, sem prejuízo das áreas de expansão que se demonstrem como incontornáveis para a fixação da população e do controle do mercado fundiário habitacional, tais como soluções decorrentes dos programas nacionais e municipais de habitação e respetivos equipamentos de apoio.
- 3 -Nos loteamentos aprovados ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, com alvará emitido, os lotes deles resultantes são conceptualizados como parcelas, devendo estas obedecer ao disposto do regime de edificabilidade previsto em cada categoria ou subcategoria do solo em que se inserem.
Artigo 68.º — Princípios
Vigente desde: 26/08/2025