- 1 -Estas áreas destinam-se preferencialmente à localização de funções habitacionais, comerciais, turísticas e de serviços, embora sejam de admitir outras utilizações desde que compatíveis com aquelas.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelo POC-OMG, aplicam-se todos os usos e os condicionalismos expressos na Secção II, do Capítulo I do Título III - Riscos e Salvaguardas, do presente regulamento.
Artigo 72.º — Uso e Ocupação
Vigente desde: 26/08/2025