- 1 -Na Área Predominantemente Unifamiliar, admitem-se novas construções, reconstruções, ampliações e alterações de edifícios.
- 2 -Nesta área admitem-se, para além de edifícios unifamiliares, outros edifícios que possuam mais do que uma unidade habitacional, edifícios com usos mistos, ou outros usos compatíveis, que ficam sujeitos aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- 3 -Nesta área admitem-se, para além de edifícios unifamiliares, outros edifícios que possuem mais do que uma unidade habitacional, edifícios com usos mistos, ou outros usos compatíveis, que ficam sujeitos aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira: 2;
- b)Índice máximo de utilização do solo: 0,75;
- c)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1, desde que asseguradas as condições
- d)Índice máximo de impermeabilização do solo: 70 %.
Artigo 80.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/08/2025