- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas de Área de Acolhimento Empresarial e Logística, os usos e funções dominantes são os seguintes:
- a)Estabelecimentos industriais;
- b)Armazenagem e logística;
- c)Comércio;
- d)Serviços;
- e)Estabelecimentos hoteleiros.
- 2 -Os Espaços de Atividades Económicas - Micro Área de Acolhimento Empresarial em Meio Urbano consistem em:
- a)Unidades industriais preexistentes, nos quais se prevê a manutenção da sua atividade, sendo possível a sua alteração e ampliação, respeitando o regime de edificabilidade previsto no artigo seguinte;
- b)Áreas que não se encontrando, na presente data associadas a nenhuma preexistência industrial, e respeitando o regime de edificabilidade previsto no artigo seguinte, podem nelas ser admitidas construções novas com os seguintes usos e funções:
- i)Estabelecimentos industriais;
- ii)Armazenagem e logística;
- iii)Comércio;
- iv)Serviços;
- v)Estabelecimentos hoteleiros.
- 3 -Nos Espaços de Atividades Económicas de Área de Comercio e Serviços, os usos e funções dominantes são os seguintes:
- a)Superfícies comerciais;
- b)Outros comércios e Serviços;
- c)Logística.
- 4 -Em qualquer destas áreas de atividades económicas, em particular as de usos industrial e logístico, deve-se promover a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outros tipos de soluções que minimizem o impacto das estruturas edificadas na envolvente.
- 5 -Admite-se a alteração de uso das edificações situadas nas áreas micro industriais em meio urbano, desde que o mesmo seja compatível com o uso urbano envolvente, respeitando o regime de edificabilidade previsto para este.
Artigo 86.º — Uso e Ocupação do solo
Vigente desde: 26/08/2025