- 1 -A construção, ampliação e alteração da edificação deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação do solo de 60 %;
- b)Índice máximo volumétrico: 5 m3/m2;
- c)Altura máxima da fachada de 12 m, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pela natureza da atividade, instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas até um máximo de 15 metros e desde que respeitados os restantes condicionamentos;
- d)Afastamento mínimo das construções:
- i)Aos limites laterais da parcela: 6,0 m; salvo situações de interesse público municipal, devidamente fundamentadas por razões de ordem económica, técnica, de laboração da empresa e da inexistência de alternativas viáveis de relocalização, devendo ser sempre asseguradas as questões de segurança e riscos;
- ii)Ao limite posterior da parcela: 10 m; salvo situações de interesse público municipal, devidamente fundamentadas por razões de ordem económica, técnica, de laboração da empresa e da inexistência de alternativas viáveis de relocalização, devendo ser sempre asseguradas as questões de segurança e riscos;
- iii)Ao limite frontal da parcela: 10 m, salvo no que respeita a portarias, desde que a sua área não ultrapasse os 12 m2 e salvo situações de interesse público municipal, devidamente fundamentadas por razões de ordem económica, técnica, de laboração da empresa e da inexistência de alternativas viáveis de relocalização, devendo ser sempre asseguradas as questões de segurança e riscos;
- e)Índice máximo de impermeabilização do solo: 80 %;
- f)Os espaços livres não impermeabilizados devem, na parte frontal da parcela, ser tratados como espaços verdes plantados, podendo nas restantes áreas adotar outras soluções de permeabilidade;
- g)É possível instalar áreas cobertas junto aos limites laterais e frontais para ensombramento de estacionamento, podendo estas possuir painéis fotovoltaicos na sua cobertura;
- h)É possível instalar áreas cobertas junto ao limite tardoz, tendo como fim exclusivo a recolha e depósito de resíduos de produção.
- i)As áreas cobertas referidas nas alíneas g) e h) não são contabilizadas para efeitos de parâmetros urbanísticos, não podendo exceder uma profundidade máxima de 6,0 metros nem uma altura de 3,0 metros.
- 2 -Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 87.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/08/2025