1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes no seguinte quadro:
QUADRO 3
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Tipo de ocupação
Estacionamento
Interior do lote ou da Parcela
Público
Habitação unifamiliar
1 lugar/fogo com A.c hab < 120 m2;
2 lugares/fogo com A.c hab. entre os 120 m2 e 300 m2;
3 lugares/fogo com A.c hab.> 300 m2;
Acresce 20 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou da parcela, quando este valor for superior a 3 lugares.
Habitação coletiva
Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0, T1 e T2
2 lugares/fogo T3, T4, T5;
3 lugares/fogo > T5;
Habitação sem indicação de tipologia:
1 lugar/fogo com A.c hab. < 120 m2
2 lugares/fogo com com A.c hab. entre os 120 m2 e 300 m2;
3 lugares/fogo com A.c hab > 300 m2.
Acresce 20 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou da parcela, quando o resultado deste valor for superior a 3 lugares.
Comércio e Serviços
2 lugares/100 m2 com A.c com/A.c serv < 500 m2;
3 lugares/100 m2 com A.c com/A.c serv entre 500 m2 e os 2500 m2;
6 lugares/100m2 com A.c com/A.c serv > 2500 m2
Acresce 20 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou da parcela, quando o resultado deste valor for superior a 3 lugares.
Não se aplica a comércio e/ou serviços com área de utilização superior a 2500 m2
Indústrias/armazéns e Logística
Ligeiros: 1 lugar/200 m2 de A.c ind/A.c log;
Pesados: 1 lugar/1000 m2 de A.c ind/A.c log no interior do lote ou parcela., com um mínimo de 1 lugar/parcela.
Deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria e armazéns a instalar, sendo no mínimo de um lugar por parcela.
Acresce 10 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou da parcela.
Empreendimentos Turísticos
Hotéis e hotéis rurais de 4 e 5 estrelas
Os previstos na legislação aplicável.
Acresce espaço para tomada e largada de utentes e bagagens para estabelecimentos com mais de 50 unidades de alojamento.
Aldeamentos ou apartamentos turísticos
1 lugar de estacionamento por cada unidade de alojamento
Acresce espaço para tomada e largada de utentes e bagagens e um lugar de cargas e descargas.
Turismo de Habitação
Turismo no Espaço Rural
Garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento
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Parques de campismo e de caravanismo
1 lugar por cada 10 campistas
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Equipamentos de utilização coletiva
Os equipamentos de utilização coletiva devem ser dimensionados em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do mesmo dentro da parcela, com o mínimo 1 lugar/ 5 utentes para veículos ligeiros, acrescido, quando o tipo de equipamento em causa o justificar, de 1 lugar/ 500 m2 para veículos pesados de passageiros.
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A.c hab. - área de utilização do edifício para habitação.
A.c com/A.c serv. - área de utilização do edifício para comércio ou serviços, com exceção dos espaços destinados a arrecadação.
A.c. ind./A.c log. - área de utilização do edifício para indústria ou logística.
2 - Para determinação do número de lugares de estacionamento a exigir nos termos das disposições da presente subsecção, deve proceder-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo, um lugar de estacionamento.
3 - O estacionamento deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de ocupação, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar.
4 - Quando a área de construção for superior a 2.500 m2 para comércio, indústria, armazéns, logística e/ou oficinas, é obrigatória, na memória descritiva da operação projetada, a descrição e justificação dos elementos que permitam avaliar designadamente:
a) O impacte gerado pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística na envolvente;
b) A acessibilidade ao local, contemplando todos os modos de transporte e as acessibilidades pedonais;
c) O esquema de circulação pedonal e viária na área de influência direta da operação, com indicação das capacidades de tráfego das vias envolventes e cruzamentos;
d) A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
e) O funcionamento das operações de carga e descarga;
f) O projeto de sinalização rodoviária, em cumprimento com a legislação em vigor.
g) Constituem casos especiais as instalações destinadas a escolas de condução, agências de aluguer de automóveis e suas filiais, stands de venda de automóveis, ou as que sirvam de estabelecimento a atividades da mesma natureza, cuja utilização fica dependente da demonstração de existência no interior do lote ou da parcela do número de lugares de estacionamento necessários ao exercício da atividade, sem consumo dos espaços destinados a suprir necessidade de parqueamento geradas por outras atividades no mesmo local e com garantias de não ocupação da via pública.
5 - Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.
6 - A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.
7 - Devem ser implementados lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida associados aos diferentes usos, de acordo com a legislação em vigor.