- 1 -A profundidade máxima admitida nas edificações é a definida pelos polígonos de implantação, ou de 17,60 m na sua ausência, sem prejuízo dos casos previstos na Planta de Zonamento ou de limitações cadastrais;
- 2 -Em todos os casos, quando não exista definição de recuo posterior de edificação, deve ser garantida a concordância com edifícios existentes no respeitante a alinhamentos e recuos;
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É interdito o prolongamento ou ampliação do piso 1 para além dos polígonos de implantação, alinhamentos e recuos definidos na Planta de Zonamento.
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 09/11/2022