- 1 -As Alturas das fachadas das edificações das edificações são as que decorrem diretamente da observância no número de pisos indicados na Planta de Zonamento, respeitando a largura dos arruamentos respetivos, excetuando-se os casos, também constantes da Planta de Zonamento, em que se faz concordância com as alturas das edificações confinantes, com o objetivo de criar harmonização e evitar descontinuidades;
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- 5 -Nos lotes ou parcelas que venham a ser objeto de substituição de edificações existentes, cujo zonamento não preveja definição de recuos anteriores e posteriores e número de pisos a edificar, são aplicáveis as regras definidas para as novas edificações dos lotes ou parcelas contíguas, sendo obrigatório que os logradouros fiquem libertos de edificação;
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Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 09/11/2022