Este regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicitação no Diário da República e vigorará até à sua revisão, alteração, correção ou suspensão nos termos legais.
ANEXO 1
Parâmetros de dimensionamento das Áreas destinadas à implementação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
- 1 -Áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos:
- 1.1 -Para efeitos de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, são indexadas:
- a)Aos encargos urbanísticos padrão, de acordo com o Regime Económico-Financeiro do presente regulamento;
- b)À ponderação pela CMM, da necessidade e do dimensionamento, em cada caso, em função da dotação existente na envolvente e da programação territorial.
- 1.2 -Para efeitos de aplicação da Estratégia Local de Habitação, a Câmara Municipal poderá decidir optar pelo pagamento em espécie, de parte ou da totalidade, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos.
- 2 -Espaços verdes e de utilização coletiva:
- 2.1 -Os espaços verdes e de utilização coletiva que servem a operação urbanística devem sempre:
- a)Garantir níveis adequados de desafogo e conforto para a estadia e todos os modos de circulação;
- b)Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços que constituam simples sobras entre edifícios devem ser privados.
- c)As parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva devem constituir uma parcela única contínua, de pelo menos dois terços da área total correspondente, com área superior a 250 m2, declive inferior a 45 % e que permita a inscrição de um círculo com 5 metros de raio.
- 3 -Infraestruturas viárias:
- 3.1 -As operações urbanísticas que envolvam obras de urbanização devem ter em conta a rede rodoviária de gestão municipal, existente ou prevista na Planta de Ordenamento - I e a ponderação das necessidades da envolvente urbana.
- 3.2 -No reperfilamento ou na criação de novos arruamentos deve ser prevista a largura necessária para a distribuição do espaço viário pelos diversos modos de circulação, tendo como orientação os perfis-tipo constantes do anexo iii, do presente regulamento, segundo a hierarquia funcional de modos combinados, representada na Planta de Ordenamento - II:
- a)Prioritária para todos os modos - Transporte Individual (TI), Transporte Público (TP) e Modos Ativos (MA - rede pedonal e rede ciclável);
- b)Prioritária para Transportes Individual (TI);
- c)Prioritária para Modos Ativos (MA);
- d)Prioritária para Transporte Individual e Transporte Público (TI &TP);
- e)Prioritária para Transporte individual e Modos Ativos (TI & MA);
- f)Prioritária para Transporte Público e Modos Ativos (TP & MA);
- g)Exclusiva para Modos Ativos (MA);
- h)Não prioritária - sem qualquer associação a um grau de hierarquia superior.
- 4 -Quando a infraestrutura viária não estiver identificada na Planta de Ordenamento - II, o seu dimensionamento deve ter como referência o perfil-tipo Prioritário para Modos Ativos (MA).
- 5 -Na impossibilidade de aplicação destas medidas, motivada pela largura insuficiente do arruamento, a prioridade deve ser dada ao peão, com a implementação de zonas de partilha do espaço rodoviário entre todos os modos de circulação.
- 6 -A alocação de espaço para a circulação da bicicleta deve ter como referência as características e o dimensionamento constantes do anexo iv, do presente regulamento, seguindo, como orientação, as tipologias da infraestrutura ciclável identificadas na Planta de Ordenamento - II:
- a)Zona de coexistência (partilha do espaço rodoviário entre todos os modos);
- b)Faixa Ciclável Unidirecional;
- c)Partilhada com automóvel;
- d)Passeio (partilhada com peões);
- e)Pista Ciclável Exclusiva Bidirecional;
- f)Pista Ciclável Exclusiva Unidirecional.
- 7 -Encargos urbanísticos:
- 7.1 -Disposições base relativas aos encargos urbanísticos:
- 7.1.1 -Os particulares (proprietários e/ou promotores) têm o dever de participar no financiamento das infraestruturas urbanísticas.
- 7.2 -Os encargos urbanísticos devem ser distribuídos de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas.
- 8 -Encargos urbanísticos - identificação:
- 8.1 -Os encargos urbanísticos correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
- a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaço livres e verdes;
- b)As redes de água, esgotos domésticos e pluviais, energia elétrica e iluminação pública, gás, telecomunicações e recolha de lixo;
- c)Equipamentos coletivos, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, saúde e sociais, administrativos, de segurança e proteção civil.
- 8.2 -Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:
- a)Infraestrutura local, a que engloba todas as redes referidas nas alíneas a) e b), do número anterior, que irão servir diretamente cada conjunto edificado;
- b)Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias sem construção adjacente, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.
- 9 -Encargos urbanísticos padrão:
- 9.1 -São identificados os seguintes encargos urbanísticos padrão, a considerar no correspondente processo perequativo:
- a)Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura local;
- b)Cedência média de terreno destinado a infraestrutura geral: 0,5 m2/m2 a.c.;
- c)Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura geral.
- 9.2 -São estabelecidos em regulamento municipal:
- a)Os custos padrão/m2 a.c. das infraestruturas referidas nas alíneas a) e c);
- b)O valor do m2 de terreno destinado a infraestrutura geral.
ANEXO 2
Fichas individuais dos imóveis
(ver documento original)
ANEXO 3
Estacionamento
- 1 -Nas obras de construção e de ampliação destinadas a habitação coletiva, é exigida a criação de estacionamento privado, dentro do respetivo lote ou parcela, de acordo com os valores mínimos e máximos seguintes:
(ver documento original)
- 1.1 -As operações de loteamento que não definam as tipologias de habitação, devem prever dentro dos lotes a criação de estacionamento privado de apoio à habitação coletiva, na proporção de 1 lugar/150 m2 a.c.
- 1.2 -Os lugares de estacionamento privado de apoio à habitação coletiva em edifício em regime de propriedade horizontal, que correspondam ao número mínimo exigido, não podem constituir fração autónoma da habitação que apoiam.
- 1.3 -Nas obras de construção e de ampliação, destinadas a outros usos, é exigido o cumprimento dentro do respetivo lote ou parcela, do estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:
- a)1 lugar/100 m2 a.c.x., nas construções destinadas a comércio com a.c. (maior que) 2500 m2;
- b)1 lugar/150 m2 a.c.x., nas restantes construções.
- 1.4 -Além deste estacionamento, qualquer operação de loteamento ou operação urbanística com impacte relevante, deve criar um número de lugares de estacionamento para utilização pública, no mínimo de:
- a)1 lugar/300 m2 a.c.x., no caso de se destinar a habitação ou indústria;
- b)1 lugar/150 m2 a.c.x., no caso de se destinar a outros usos.
- 1.5 -Excecionam-se dos números anteriores os casos em que:
- a)Da configuração do lote ou parcela, ou da sua relação com o espaço público, se verifique ser inequivocamente impossível ou inconveniente a criação de estacionamento;
- b)Os empreendimentos turísticos que devem prever o estacionamento mínimo para responder às suas próprias necessidades.
Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização de Matosinhos Sul na União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira
Regulamento