- 1 -A profundidade máxima admitida nas edificações é a definida pelos polígonos de implantação, ou de 17,60 m na sua ausência, sem prejuízo dos casos previstos na Planta de Zonamento ou de limitações cadastrais;
- 2 -Em todos os casos, quando não exista definição de recuo posterior de edificação, deve ser garantida a concordância com edifícios existentes no respeitante a alinhamentos e recuos;
- 3 -Excetuam-se do número anterior as caves, que poderão ocupar a área total do lote ou parcela, nas condições referidas nos artigos 24.º e 25.º;
- 4 -São admitidas profundidades superiores parciais, apenas acima do piso 1, desde que em conformidade com os artigos seguintes.
- 5 -É interdito o prolongamento ou ampliação do piso 1 para além dos polígonos de implantação, alinhamentos e recuos definidos na Planta de Zonamento.
Artigo 19.º — Profundidade das edificações
Vigente desde: 09/11/2022