- 1 -Na Planta de Zonamento está identificado o edificado a salvaguardar, pretendendo-se que as suas características arquitetónicas sejam preservadas de acordo com os princípios estipulados nas fichas individuais dos imóveis (anexo n.º 2) deste Regulamento, com as seguintes regras de edificabilidade;
- 2 -São admissíveis obras de conservação, alteração e ampliação;
- 3 -Admitem-se quaisquer usos compatíveis com as tipologias e dimensões do edificado existente, definidos para a área predominantemente residencial e para a área de equipamento;
- 4 -As ações referidas deverão ser acompanhadas por um rigoroso estudo do existente e o projeto deverá ser sustentado com critérios técnicos e científicos, fundamentando a opção arquitetónica pautada pela qualidade e rigor plástico;
- 5 -No edificado a salvaguardar não são admitidas, opções de projeto pautadas por imitações ou decalque grosseiro e acrítico do antigo, o falseamento histórico, a substituição de elementos existentes;
- 6 -É admitida a ampliação do Edificado, nos termos do ponto 7 do artigo 14.º, até 30 %. A referida ampliação fica dependente de uma correta inserção urbana e adoção de solução de arquitetura que permita valorizar o Edificado existente.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Quando não for possível manter o revestimento original das fachadas, como materiais e cores e as caixilharias existentes, na sua substituição, deve prever-se uma imagem o mais idêntica possível à preexistente.
Artigo 23.º — Identificação, regime, uso e tipologia
Vigente desde: 09/11/2022