- 1 -Na Planta de Zonamento está identificado o edificado a salvaguardar/equipamento, pretendendo-se que as características arquitetónicas destas edificações sejam preservadas, e destinadas ao uso de equipamento, regendo-se pelas seguintes regras de edificabilidade.
- 2 -As ações de transformação do solo no edificado a salvaguardar/equipamento, do lote ou parcela a que pertencem, destinam-se à localização exclusiva de equipamentos coletivos, de iniciativa municipal ou privada.
- 3 -No edificado a salvaguardar/equipamento são permitidos equipamentos de saúde, educativo, desportivo, assistencial, científico, recreativo e cultural.
- 4 -A natureza dos equipamentos a instalar será a definir de acordo com a necessidade da atividade que vier a ser considerada pela Câmara Municipal e sujeita à aprovação pela Assembleia Municipal.
- 5 -As operações urbanísticas terão de ser sempre instruídas previamente através de Pedido de Informação Prévia, incluindo estudo prévio do projeto de arquitetura.
- 6 -São admissíveis obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, com o âmbito descrito no artigo 4.º - Definições, deste regulamento.
- 7 -São ainda autorizadas operações de restauro, em que apenas se admitem obras de reparação, com a manutenção absoluta de todas as características do edifício.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Qualquer das ações referidas deverão ser acompanhadas por um rigoroso estudo do existente e o projeto deverá ser sustentado com critérios técnicos e científicos, fundamentando a opção arquitetónica pautada pela qualidade e rigor plástico.
- 10 -No edificado a salvaguardar/equipamento não são admitidas, opções de projeto pautadas por imitações ou decalque grosseiro e acrítico do antigo, o falseamento histórico, a substituição de elementos existentes.
- 11 -A altura da edificação e a volumetria referenciada é a do imóvel existente, contudo, nos casos fundamentados e tecnicamente justificados, ao abrigo do ponto 7 do artigo 14.º deste regulamento, e nos termos do ponto anterior, por motivos de colmatação com as edificações confinantes e inserção volumétrica e tipológica no contexto urbano, poderá ser admissível a referência de altura da edificação confinante, desde que a solução arquitetónica não agrida o equilíbrio físico urbano existente, e represente um avanço arquitetónico, cultural, tipológico e de uso para o ambiente urbano.
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
Artigo 34.º — Identificação, regime, uso, tipologia e cérceas das edificações
Vigente desde: 09/11/2022