- 1 -O índice a observar para a Área de equipamento/Atividades económicas, nomeadamente o índice de ocupação do solo, é o que decorre diretamente da observância dos polígonos máximos de implantação e número de pisos indicados na Planta de Zonamento.
- 2 -Nos casos em que não esteja definido o previsto no ponto anterior, aplicam-se os seguintes índices:
- a)Índice máximo de utilização do solo - 2;
- b)Índice máximo de ocupação do solo - 70 % da área do terreno;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo - 70 % da área do terreno.
Artigo 33.º — Índices
Vigente desde: 09/11/2022