- 1 -Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva com Equipamento, estão identificados na Planta de Zonamento.
- 2 -Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva com Equipamento, destinam-se à localização exclusiva, quer por iniciativa municipal ou por iniciativa privada, de jardins e parques urbanos coletivos, a utilizar para recreio e lazer, conforme representado na Planta de Zonamento, sendo admissível a edificação de equipamento desde que fique a predominância do espaço verde público, ou nos termos definidos quando integrados nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
- 3 -Nos Espaços Verdes de Utilização Coletiva com Equipamento, as áreas exteriores aos equipamentos são obrigatoriamente ajardinadas e arborizadas.
- 4 -É admissível a construção em subsolo para parques de estacionamento públicos ou privados para uso público, necessários acessos, bem como os elementos técnicos indispensáveis ao seu correto funcionamento.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A natureza do Equipamento público dependerá da aprovação pela Câmara Municipal com as seguintes condições:
- a)Poderá pertencer ao domínio privado ou público;
- b)A parcela de terreno para a sua implantação, será definida na operação urbanística com o projeto de arquitetura, e terá de corresponder exclusivamente à área de implantação da construção do equipamento;
- c)É aplicável o índice de ocupação de 0,20, e de utilização do solo de 0,40 na área verde com equipamento.
- 7 -É aplicável o disposto no ponto 7 do artigo 14.º, deste regulamento não sendo permitido, no entanto o aumento em 30 % da volumetria aí previsto, nem a fragmentação da propriedade.
Artigo 39.º — Identificação, regime, uso e cércea das edificações
Vigente desde: 09/11/2022