- 1 -Está identificado na Planta de Zonamento o ribeiro da Riguinha e suas Margens.
- 2 -A ocupação do leito e margens do Ribeiro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, na Lei n.º 58/05, de 29 de dezembro, Lei n.º 54/05, de 15 de novembro e no Decreto-Lei n.º 353/07, de 26 de outubro e ainda o descrito no artigo seguinte.
- 3 -Na "Unidade Operativa de Planeamento e Gestão" denominada por "UOPG de Matosinhos Sul", são admissíveis outras tipologias e traçados de renaturalização do ribeiro da Riguinha que não a indicada na Planta de Zonamento.
Artigo 42.º — Identificação, regime e uso
Vigente desde: 09/11/2022