- 1 -A Estrutura Ecológica na área deste PU integra Espaços Verdes de Caráter Público e Privado, Espaços Verdes com Equipamento, Recursos Naturais, Culturais e Patrimoniais (e as áreas que lhes são afetas), que pelas características naturais e ambientais podem representar um caráter estruturante para o sistema ecológico urbano.
- 2 -A Estrutura Ecológica incide nas categorias de Espaços Verdes, Espaços de Uso Especial, Espaços Residenciais e Espaço Central, sem prejuízo dos usos e regime definidos para estas áreas no Título III, Capítulo I, Secções I, II, III, e IV deste regulamento e na Planta de Zonamento.
- 3 -As áreas consideradas como Estrutura Ecológica na área deste PU estão identificadas na Planta da Estrutura Ecológica, e correspondem a Espaços Verdes de Proteção, Espaços Verdes Estruturantes de Recreio e Lazer, Espaços Verdes Complementares de Recreio e Lazer, Valores Culturais e Patrimoniais e Zonas de Cultivo em Meio Urbano.
- 4 -Espaços Verdes de Proteção, incidem sobre recursos naturais específicos e são área non aedificandi, sem prejuízo dos regimes específicos dos solos sobre os quais incidem:
- a)Nestas áreas a arborização e o ajardinamento são obrigatórios devendo ser adequados (com projeto específico) aos elementos que protegem, não sendo permitida a impermeabilização do solo.
- 5 -Á área correspondente à naturalização do ribeiro da Riguinha, nomeadamente as suas margens, é aplicável o regime do Domínio Hídrico referido no artigo 8.º deste regulamento:
- a)A área correspondente à naturalização do ribeiro da Riguinha ficará em céu aberto, permitindo a criação de um embalce para as águas. Nessas áreas e nas adjacentes às suas margens indicadas na Planta de Zonamento, é interdita impermeabilização.
- 6 -Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva, constituem áreas de proteção entre as vias e o edificado e incidem sobre áreas cuja localização é determinante para o equilíbrio, proteção e valorização do sistema ambiental e paisagístico do espaço urbano:
- a)Qualificam e valorizam a transição entre diferentes classes e categorias de uso do solo, estabelecem a relação com a zona costeira, a estrutura viária principal e valorizam a relação entre o edificado e o espaço público;
- b)Quando incidem sobre espaços residenciais, prevalecem os usos e regimes de jurisdição vigentes e ainda os definidos neste regulamento para esses solos e na Planta de Zonamento;
- c)Quando incidem sobre Espaços Verdes de Utilização Coletiva, reforçam o regime definido para estas áreas definidos neste regulamento e constantes na Planta de Zonamento, estabelecendo além disso a obrigatoriedade de arborização de grande porte e permanente, para espaços com área superior a 2500 m2, num mínimo de 30 % do total;
- 7 -Espaços Verdes Estruturantes de Recreio e Lazer, integram áreas que pela sua dimensão, características naturais e papel na Estrutura Ecológica Fundamental do Concelho, apresentam um caráter estruturante e de valor ambiental para o Sistema ecológico urbano. Destinam-se à utilização coletiva de recreio e lazer:
- a)Incidem nesta área de PU, sobre a categoria Espaços Verdes de Utilização Coletiva de Espaços Verdes de Utilização Coletiva com Equipamentos, sem prejuízo dos usos e regime definidos para estas áreas definidos neste regulamento e na Planta de Zonamento. Na área identificada como q38 na Planta de Zonamento, deve ser salvaguardado um corredor verde contínuo, que estabeleça uma ligação entre Parque Urbano de Real e o Parque da Cidade do Porto, assim como um corredor verde de ligação do Plano de Urbanização de Real de Baixo à Av. D. Afonso Henriques;
- 8 -Espaços Verdes Complementares de Recreio e Lazer, são áreas que contribuem para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos. Destinam-se à utilização coletiva, pública ou privada, de recreio e lazer:
- a)Incidem nesta área de PU, sobre as categorias Área Verde de Uso Privado - Logradouro. Reforçam o regime definido para estas áreas definidos neste regulamento e na Planta de Zonamento, estabelecendo a obrigatoriedade de arborização densa e permanente, nomeadamente nos espaços interiores dos quarteirões que são destinados a espaços de lazer condóminas e que são obrigatoriamente ajardinados e arborizados, contribuindo de forma muito significativa para o equilíbrio ambiental da área Plano.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -Zonas de Cultivo em Meio Urbano, quintas, quintais, hortas e jardins, sendo interdito a impermeabilização desses solos, devendo ser reforçada a estrutura verde existente.
- 11 -As ruas e avenidas existentes e propostas, são consideradas corredores verdes, sendo obrigatoriamente arborizadas com árvores de médio e grande porte e com o ritmo mínimo de plantio, como constante, de modo indicativo, na Planta de Zonamento, cujo projeto de execução, dessas vias, deverão integrar um projeto de arborização detalhado.
Artigo 43.º — Identificação, regime e uso
Vigente desde: 09/11/2022