- 1 -(Revogado.)
- 2 -Excetua-se do referido no ponto 10 das Disposições comuns os casos de lotes ou parcelas com largura igual ou inferior a 12 m.
- 3 -Se necessário, para satisfação do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, não podendo, em termos de propriedade, interferir, com espaços do domínio público municipal, nem podendo as áreas destinadas a estacionamento serem utilizadas para outros fins.
- 4 -O dimensionamento dos lugares de estacionamento e áreas de manobras das viaturas é o estabelecido no RMUEMM.
Artigo 44.º — Estacionamento
Vigente desde: 09/11/2022