- 1 -A atribuição da classificação é da responsabilidade do/a regente da unidade curricular.
- 2 -A classificação do/a estudante, numa unidade curricular, em caso de regime de avaliação contínua ou periódica, resulta da média ponderada dos diferentes momentos de avaliação. Os fatores de ponderação e possibilidade de nota mínima de cada momento são definidos pelo/a regente, previstos na ficha de unidade curricular e plasmados no Guia Orientador da UC.
- 3 -O/A regente pode condicionar a aprovação da UC à obtenção de uma nota mínima, igual ou superior a 8 valores, num dos momentos de avaliação, sem prejuízo do previsto no n.º 7 do presente artigo.
- 4 -Quando a avaliação final de uma unidade curricular se realize apenas por exame final, a classificação a atribuir corresponde ao resultado obtido nessa prova.
- 5 -A classificação final de cada estudante à unidade curricular, traduzir-se-á, na escala de números inteiros, de 0 a 20 valores. Esta classificação é a média ponderada e arredondada às unidades para o número inteiro imediatamente a seguir, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas.
- 6 -Os diferentes momentos de avaliação de uma UC não estão sujeitos a arredondamento.
- 7 -Considera-se aprovado o/a estudante que obtenha classificação final não inferior a 10 valores.
- 8 -As classificações relativas a cada momento de avaliação da UC, em avaliação periódica, devem ser publicadas até 21 dias úteis contados a partir da data de realização da prova, respeitando o limite de 3 dias úteis antes do momento seguinte de avaliação.
- 9 -As classificações finais da UC devem ser publicadas até 21 dias úteis, contados a partir da data de realização do último momento de avaliação da UC, respeitando o limite de 3 dias úteis antes do momento seguinte de avaliação.
Artigo 6.º — Classificação das Unidades Curriculares
Vigente desde: 25/09/2024