- 1 -Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de realização obrigatória e sujeitas a avaliação.
- 2 -A avaliação pode realizar-se através das seguintes modalidades:
- a)Avaliação contínua;
- b)Avaliação periódica;
- c)Avaliação por exame final.
- 3 -Em qualquer modalidade de avaliação de uma unidade curricular, pelo menos uma das provas (escrita e/ou oral) é obrigatoriamente de caráter individual.
- 4 -A definição da modalidade de avaliação, a sua metodologia, critérios de avaliação das diversas atividades de aprendizagem, datas de apresentação e/ou submissão dos momentos de avaliação (que devem ocorrer, preferencialmente, em dia útil), são da responsabilidade do/a regente da unidade curricular, sendo obrigatoriamente incluídos no Guia Orientador da UC disponibilizados ao/à estudante na plataforma e-learning em uso:
- a)A proposta deve ser apresentada na aula de introdução à UC, providenciando aos estudantes um espaço de clarificação e consensualizar eventuais ajustes;
- b)Eventuais penalizações pelo atraso na submissão das atividades de avaliação, devem ser clara e explicitamente plasmadas no Guia Orientador da UC;
- c)A existirem alterações ao Guia Orientador da UC, deverá ser publicada uma versão retificada até 5 dias úteis após o início da UC.
- 5 -Considera-se que o/a estudante fica, automática e administrativamente, inscrito na modalidade de avaliação definida pelo/a regente da UC.
- 6 -A modalidade de avaliação contínua e/ou periódica pressupõe o cumprimento da presença obrigatória nas sessões letivas referidas no n.º 2 do artigo 3.º
- 7 -A possibilidade do/a estudante, em regime de avaliação contínua ou periódica, desistir dessa modalidade esgota-se decorrido 25 % das sessões letivas, devendo este limite ser explicitado no Guia Orientador da UC e traduzido pela data em que se cumpre tal número de sessões.
- 8 -A desistência do regime de avaliação contínua ou periódica deve ser formalizada pelo/a estudante na secretaria virtual, dentro do prazo definido pelo/a regente no Guia Orientador.
- 9 -Na avaliação periódica, os momentos de avaliação são definidos de acordo com as especificidades de cada unidade curricular. Considerando a natureza multidimensional das aprendizagens e das competências em aquisição, pretendendo-se adotar o número máximo de momentos de avaliação previstos para cada UC, pelo menos um destes momentos deverá privilegiar domínios distintos das aprendizagens, tendo em conta o número de ECTS:
- a)Unidades curriculares com maior ou igual número de 3 ECTS e menor que 6 ECTS, máximo de 2 momentos de avaliação;
- b)Unidades curriculares com maior ou igual número de 6 ECTS e menor que 9 ECTS, máximo de 3 momentos de avaliação;
- c)Unidades curriculares com maior ou igual número de 9 ECTS, máximo de 4 momentos de avaliação.
- 10 -As modalidades de avaliação periódica e por exame final podem ser realizadas através dos seguintes tipos de prova:
- a)Prova escrita;
- b)Prova oral;
- c)Prova escrita e oral;
- d)Prova de prática laboratorial.
- 11 -Na modalidade de “avaliação por exame final”, existem as seguintes épocas de avaliação:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 12 -O calendário das três épocas de exame final é homologado pelo/a Presidente da ESEL e obrigatoriamente publicitado no início de cada semestre ou ano letivo, de acordo com o respetivo cronograma.
- 13 -Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto:
- a)A avaliação desta componente é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final;
- b)A aprovação na UC fica condicionada à aprovação nesta componente, obtida nos termos definidos no Guia Orientador da UC;
- c)O/A estudante que obtenha aproveitamento a esta componente manterá válida a classificação nos dois anos letivos subsequentes;
- d)O/A estudante que obtenha aproveitamento na componente teórica, manterá esta classificação válida nos dois anos letivos subsequentes.
- 14 -Nas unidades curriculares de ensino clínico a avaliação é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final nem a possibilidade de melhoria de nota:
- a)Para obter aprovação a uma UC de ensino clínico, o/a estudante necessita obter avaliação positiva em todos os contextos de aprendizagem clínica dessa UC;
- b)O/A estudante que não obtenha aprovação em algum dos contextos de EC pode frequentar a UC até ao seu terminus, sem, contudo, obter aprovação à mesma;
- c)As classificações positivas que tenha obtido em algum dos contextos ficarão suspensas até obter aprovação nos restantes, durante os dois anos letivos subsequentes;
- d)O/A estudante poderá concluir aquela UC frequentando apenas o(s) contexto(s) em que não tenha obtido aprovação, durante os dois anos letivos subsequentes;
- e)A classificação positiva obtida na monografia, permanecerá válida nos dois anos letivos subsequentes.
- 15 -Os/As estudantes abrangidos pelos regimes especiais deverão, no início de cada unidade curricular, definir com o/a regente/professor/a responsável, as condições de frequência e avaliação mais adequadas ao seu regime.
- 16 -O/A estudante que no prazo estipulado no guia orientador da UC, não faça a opção pela avaliação por exame final, só poderá inscrever-se a exame final em época de recurso.
- 17 -A opção pela modalidade de avaliação contínua e/ou periódica pressupõe o cumprimento da presença obrigatória nas sessões letivas referidas no n.º 2 do artigo 3.º
- 18 -A modalidade de “avaliação por exame final” equivale a 100 %, excetuando as situações descritas no ponto 13 do presente artigo.
- 19 -Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto, a modalidade de “avaliação por exame final” avalia as restantes componentes da UC sendo a nota final a média ponderada da componente laboratorial (obtida na avaliação contínua) e das restantes componentes da UC (obtida na avaliação por exame final), havendo como condição de aprovação a obtenção mínima de 9,5 valores no exame final.
Artigo 5.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 25/09/2024